Voltamos a informar que só será emitido Certidão de Regularidade Técnica se houver conformidade entre o horário declarado/pretendido de funcionamento da Empresa/Estabelecimento e o horário com cobertura de Assistência Técnica Farmacêutica!
Voltamos a informar que só será emitido Certidão de Regularidade Técnica se houver conformidade entre o horário declarado/pretendido de funcionamento da Empresa/Estabelecimento e o horário com cobertura de Assistência Técnica Farmacêutica!
Considerando a Lei nº 13.021 de 08 de agosto de 2014, especialmente em seu artigo 5º, inciso I do artigo 6º e ainda parágrafo único do artigo 8º;
“Art. 5º No âmbito da assistência farmacêutica, as farmácias de qualquer natureza requerem, obrigatoriamente, para seu funcionamento, a responsabilidade e a assistência técnica de farmacêutico habilitado na forma da lei.
Art. 6º Para o funcionamento das farmácias de qualquer natureza, exigem-se a autorização e o licenciamento da autoridade competente, além das seguintes condições:
I – ter a presença de farmacêutico durante todo o horário de funcionamento;
…
Art. 8º A farmácia privativa de unidade hospitalar ou similar destina-se exclusivamente ao atendimento de seus usuários.
Parágrafo único. Aplicam-se às farmácias a que se refere o caput as mesmas exigências legais previstas para as farmácias não privativas no que concerne a instalações, equipamentos, direção e
desempenho técnico de farmacêuticos, assim como ao registro em Conselho Regional de Farmácia.”
Considerando o que dispõe a Resolução CFF nº 638 de 24 de março de 2017 em seu artigo 55 parágrafo 2º;
“Art. 55 – As empresas e os estabelecimentos que explorem serviços para os quais são necessárias atividades de farmacêutico, para que provem que estas são exercidas por profissional habilitado e devidamente registrado no Conselho Regional de Farmácia, inclusive quando a legislação exigir a presença em horário integral de funcionamento, deverão possuir certidão de regularidade técnica.
…
§ 2º – É vedada a expedição da certidão de regularidade técnica quando houver impedimento profissional ou inabilitação do farmacêutico, bem como se a carga horária de assistência técnica prevista em lei for insuficiente à atividade pretendida ou exercida pela empresa/estabelecimento.”
Informamos que somente serão aprovados processos administrativos e emitido Certidões de Regularidade Técnica se houver conformidade entre o horário declarado/pretendido de funcionamento da Empresa/Estabelecimento e o horário com cobertura de Assistência Técnica Farmacêutica para os casos previstos em Lei e demais normas.