Promoção de Medicamentos: o que é permitido pela legislação e as implicações legais, éticas e sanitárias
Por: IMPRENSA
Fonte: CRF-MT
Matéria de Wagner Martins Coelho, Conselheiro do CRF-MT.
NOTA TÉCNICA – 001/2013
Considerando o grande número de denúncias recebidas pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de Mato Grosso, em relação á promoção e publicidade de medicamentos, veiculadas por meio de panfletos, veículos de som, entre outras modalidades de mídia.
Vimos apresentar a presente Nota Técnica com o intuito de orientar os Profissionais Farmacêuticos, bem como aos empresários do segmento, em relação á aplicabilidade da regulamentação expedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, em especial a RDC n° 96, de 17 de dezembro de 2008.
A RDC n° 96/2008, se aplica à propaganda, publicidade, informação e outras práticas cujo objetivo seja a divulgação ou promoção comercial de medicamentos de produção nacional ou estrangeira, quaisquer que sejam as formas e meios de sua veiculação, incluindo as transmitidas no decorrer da programação normal das emissoras de rádio e televisão. Dispõe ainda sobre as formas de divulgação dos preços praticados pelos estabelecimentos e os tipos de publicidade ou promoção de medicamentos não permitidos aos estabelecimentos do segmento farmacêutico e a outras áreas profissionais.
O que não é permitido:
Utilizar técnicas de comunicação que permitam a veiculação de imagem e/ou menção de qualquer substância ativa ou marca de medicamentos, de forma não declaradamente publicitária, de maneira direta ou indireta, em espaços editoriais na televisão; contexto cênico de telenovelas; espetáculos teatrais; filmes; mensagens ou programas radiofônicos; entre outros tipos de mídia eletrônica ou impressa. Ex: A divulgação dos preços dos medicamentos não pode estar associada á imagem ou foto do produto. Constatamos que é muito comum as empresas do ramo do comércio farmacêutico divulgarem através de promoções em folder, a foto dos medicamentos e ao lado, o preço praticado. Isso não é permitido.
Portanto, o texto legal demonstra que qualquer meio de publicidade de medicamentos que visa induzir ao consumo, estará o estabelecimento sujeito ás penalidades previstas, podendo o infrator ser autuado pela Vigilância Sanitária local ou Estadual, por infringir a Norma Sanitária Federal. Por exemplo: Medicamento de R$ x,xx por R$ y,yy.
Ex: Na compra de R$ xx,xx em medicamentos, concorra a um brinde (Tv, bicicleta, veículo…).
A propaganda ou publicidade de medicamentos não pode utilizar designações, símbolos, figuras ou outras representações gráficas, ou quaisquer indicações que possam tornar a informação falsa, incorreta, ou que possibilitem interpretação falsa, equívoco, erro e/ou confusão em relação à verdadeira natureza, composição, procedência, qualidade, forma de uso, finalidade e/ou características do produto.
Os programas de fidelização realizados em farmácias e drogarias, dirigidos ao consumidor, não podem ter medicamentos como objeto de pontuação, troca, sorteios ou prêmios. Todo o material publicitário de divulgação e o regulamento dos programas de fidelização devem informar sobre a restrição prevista.
O que é permitido:
Aos estabelecimentos farmacêuticos é permitida a divulgação dos preços praticados, desde que não contrarie os critérios estabelecidos pela RDC n° 96/08 da ANVISA/MS.
Quando as farmácias e drogarias anunciarem descontos para medicamentos, seja por intermédio de anúncios veiculados na televisão, rádio, impressos, faixas ou qualquer outro meio, deve ter disponível, em local visível ao público, somente a lista dos medicamentos anunciados, com o preço reduzido.
Os preços dos medicamentos, quando informados ao público em geral, devem ser indicados por meio de listas nas quais devem constar somente o nome comercial do produto; a substância ativa, segundo a DCB/DCI; a apresentação, incluindo a concentração, forma farmacêutica e a quantidade; o número de registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária; o nome do detentor do registro; e o preço dos medicamentos listados. No caso dos medicamentos isentos de prescrição médica, ficam permitidas outras formas de comunicação, que não sejam as listas, desde que incluam as demais informações exigidas pelo regulamento.
Quando as farmácias e drogarias utilizarem frases para informar a redução de preços para grupos de medicamentos, tais como “desconto para anticoncepcionais”, “genéricos com 30% de desconto”, não podem ser utilizados outros argumentos de cunho publicitário. Desta forma é permitida a fixação de faixas com slogans, conforme descrito acima, desde que as listas dos produtos com os preços praticados estejam dispostas ao consumidor, de acordo com os critérios já descritos.
Destacamos que os Farmacêuticos Responsáveis Técnicos que permitirem a veiculação de publicidade e/ou promoção que contrarie a RDC n° 96/08 da ANVISA/MS, conforme detalhado acima. Poderão responder Processo Disciplinar Ético – PDE, por contrariar o inciso XXXVI, artigo 11, da Resolução do Conselho Federal de Farmácia – CFF, n° 461, de 02 de maio de 2007, com a pena de multa.
Art. 11 – São infrações éticas e disciplinares:
[…]
XXXVI. Fazer propaganda de produtos sob vigilância sanitária, contrariando a legislação sanitária.
Maiores informações, favor consultar a RDC n° 96/2008 – ANVISA/MS.