Profissionais de saúde de outros países podem atuar no Brasil?
Saiba mais sobre o impacto da atuação de profissionais de saúde de outros países na atividade do farmacêutico na Rede de Atenção à Saúde de município de fronteira no Brasil.
A Portaria GM/MS nº 734/2014 versa sobre a aprovação da lista de profissões de saúde (dentre elas a profissão de médico) que são reconhecidas por todos os Estados Partes no Mercosul, sem prejuízo de que outras profissões possam ser reconhecidas de forma independente por cada Estado Parte.
Entretanto, de acordo com uma Nota de Esclarecimento do CREMERS, profissionais médicos não têm livre trânsito entre países e precisam revalidar o diploma. Quanto à Portaria GM/MS nº 734/2014, e à Portaria nº GM/MS 735/2014, que aprova a Lista de 38 Especialidades Médicas Comuns no MERCOSUL, o Ministério da Saúde esclarece que: as referidas portarias tão somente reconhecem uma relação de nomenclatura das especialidades médicas e profissões de saúde entre os Países Membros do MERCOSUL, mas não alteram a legislação vigente no Brasil sobre os respectivos critérios para o exercício profissional desses profissionais. Portanto, tais regras não autorizam a livre-circulação e atuação no Brasil de profissionais originários dos Estados Partes do MERCOSUL ou de outros países que queiram atuar no Brasil na área da saúde.
No Brasil, como regra geral, a atuação de profissional da saúde com diploma expedido por universidade estrangeira exige a prévia revalidação do documento por universidade pública (ressalvados os casos previstos em acordo cultural entre o Brasil e o país de origem do diploma) e inscrição desse profissional no respectivo conselho profissional. O processo de revalidação poderá incluir, ainda, a obrigatoriedade de estudos complementares, exames e provas específicas, de acordo com a instituição de ensino, que tem autonomia para essa exigência.
Para o médico com formação acadêmica no exterior, outra possibilidade seria ele fazer parte do Programa Mais Médicos. Os médicos intercambistas e os que ingressarem ou venham a ingressar no Programa do Governo Federal denominado “Mais Médicos”, recebem o Registro do Ministério da Saúde (RMS), que permitirá a sua atuação pelo Mais Médicos somente nos locais de atendimento à Saúde Básica do SUS para os quais foram designados, e o RMS terá validade restrita à permanência do profissional no programa. A consulta do RMS e/ou local de atuação do médico intercambista pode ser realizada AQUI .
Portanto, os médicos estrangeiros intercambistas com RMS e os profissionais da saúde inscritos em conselhos profissionais (que incluem aqueles que possuem diploma obtido por universidade estrangeira, mas que foi revalidado no Brasil) estão aptos para o exercício da respectiva profissão no Brasil, respeitada as especificidades desse exercício.
Dicas:
– Médicos intercambistas não podem prescrever medicamentos em receituário de origem não SUS;
– Médicos intercambistas não podem prescrever medicamentos em receituário SUS que não seja da Atenção Básica;
– Farmacêuticos estrangeiros podem atuar em laboratórios clínicos, em farmácias públicas e CAFs, em farmácias comerciais, na Assistência Farmacêutica, dentre outros locais, desde que possuam inscrição em Conselho Regional de Farmácia do respectivo estado de atuação;
– Se, ao receber uma prescrição, o farmacêutico possuir dúvidas sobre o exercício regular do profissional prescritor estrangeiro, sugerimos consultar o respectivo conselho profissional ou, se médico intercambista, o Ministério da Saúde (AQUI ).
Fontes: Ministério da Saúde ( https://bit.ly/2ZoIdpW), Portaria GM/MS nº 734/2014,Portaria GM/MS nº 735/2014, CREMERS (https://bit.ly/2Fsn4mY ), Resolução CREMERS nº 05/2013, Lei 12.871/2013, Decreto federal 5105/2014 (https://bit.ly/2YvvIY4 ), Ministério da Saúde (https://bit.ly/2GAjs2x e https://bit.ly/30p2YC4).