Informação técnica muito importante
Desde a entrada em vigor da Lei 13.732/2018, que ocorreu em 07/02/2019, todos os receituários contendo medicamentos, inclusive os sujeitos a controle especial regulamentados pela Portaria SVS/MS nº 344/98 e antimicrobianos, passaram a ter validade em todo território nacional. O cidadão agora pode adquirir a medicação em farmácia localizada em qualquer cidade do país, seja qual for o Estado onde o receituário tenha sido emitido, inclusive receituário contendo medicamentos de controle especial. Não houve mudanças nas regras sanitárias sobre escrituração, prazos de validade a partir da emissão e controle do receituário controlado e de antimicrobianos.
Segue resumo orientativo para as farmácias:
Tipo de receituário:
– Receituário comum, com ou sem antimicrobiano, magistral ou não: válido em todo território nacional.
– Notificação de Receita A (Lista A1 – Entorpecentes, Lista A2 – Entorpecentes, Lista A3 – Psicotrópicos): válida em todo território nacional; para aquisição em outro Estado, deve estar acompanhada de justificativa de uso; apresentar em até 72h para a autoridade sanitária local o receituário recebido quando emitido em outro Estado.
– Notificação de Receita B (Lista B1 – Psicotrópicos): válida em todo território nacional.
– Notificação de Receita B (Lista B2 – Psicotrópicos Anorexígenos): válida em todo território nacional; deve estar acompanhada do Termo de Responsabilidade do Prescritor.
– Notificação de Receita Especial (Lista C2 – Retinoides (uso sistêmico): válida em todo território nacional; deve estar acompanhada do Termo de Consentimento Pós-Informado.
– Notificação de Receita Especial (Lista C3 – Imunossupressores): a Anvisa emitirá orientação específica; deve estar acompanhada do Termo de Responsabilidade/Consentimento.
– Receita de Controle Especial (Lista C1 – Outras substâncias controladas, Lista C5 – Anabolizantes, Adendos Listas A1, A2, B1): válida em todo território nacional; apresentar em até 72h para a autoridade sanitária local o receituário recebido quando emitido em outro Estado.
– Receituário emitido pelo SUS, controlado ou não: a dispensação no SUS deve atender os critérios de adscrição, território e referenciamento pactuados pela Assistência Farmacêutica local.
A prescrição de medicamento controlado também pode ser aviada de acordo com normas estaduais, que estabelecem procedimentos complementares em relação às regras previstas na Portaria SVS/MS 344/98, desde que não inviabilizem a aplicação da Lei 13.732/2018.
Lembramos que o emitente do receituário pode ser um profissional de saúde ou uma instituição; portanto, o profissional prescritor poderá ser diferente do emitente descrito no receituário, mas é necessário que o emitente e o prescritor possuam vínculo profissional no respectivo Conselho de Classe referente ao local onde atuam, ou seja, onde a receita foi emitida. A prescrição, portanto, deve ser realizada por profissional prescritor que exerça suas atividades no Estado em que foi emitido o receituário.
Lembramos que o farmacêutico possui a prerrogativa de avaliar a prescrição durante a dispensação e, havendo dúvidas sobre o emitente e ou o prescritor da mesma, deve entrar em contato, por exemplo, com o profissional prescritor, com o emitente, com o respectivo conselho profissional ou com a vigilância sanitária para esclarecer eventuais problemas que tenha detectado. Não sendo possível o contato, ou na ausência ou negativa da confirmação da validade da receita, sugerimos que o farmacêutico não dispense os medicamentos prescritos ao paciente, justificando os seus motivos por escrito.
Para tanto, o farmacêutico tem o direito ao acesso a todas as informações técnicas relacionadas ao seu local de trabalho e ao pleno exercício da profissão.
Palavras-chave: validade, receitas, medicamentos controlados
Fontes: Lei Federal nº 13.732/2018, Lei Federal 5.991/1973, Portaria MS/SVS nº 344/1998, Orientação Anvisa (Protocolo 2019034880), Ofício Anvisa nº 39/2019/SEI/GPCON/GGMON/DIRES/ANVISA, Resoluções CFF nº 357/2001, 585/2013 e 596/2014.
(Do CRF-RS)