Farmacêuticos devem estar atentos à Norma Brasileira de Comercialização de Alimentos para Lactentes e Crianças de Primeira Infância, Bicos, Chupetas e Mamadeiras (NBCAL)
Ao fazer esta recomendação aos profissionais, o Conselho Regional de Farmácia do Estado de Mato Grosso (CRF-MT) destaca que isso não apenas evitará penalidades da parte dos órgãos sanitários, mas, principalmente, fará com que os farmacêuticos colaborem na campanha em defesa do aleitamento materno, que é de suma importância, conforme já foi consagrado pela Comunidade Científica. “É preciso tomar cuidado, porque determinadas promoções e propagandas podem induzir as mães lactentes e as crianças de primeira infância a utilizarem outros produtos em vez de priorizar o aleitamento materno, causando, assim, prejuízos evidentes para a saúde das crianças“, alerta o presidente do CRF-MT, Alexandre Henrique Magalhães.
O apoio na divulgação dessas normas junto à classe farmacêutica foi solicitado ao CRF-MT pela Coordenadoria de Promoção e Humanização da Saúde/SAS/SES-MT, em prol da segurança alimentar dos lactentes e crianças de primeira infância, no que tange ao cumprimento da NBCAL.
Num ofício enviado ao CRF-MT, a Coordenadoria apresenta as seguintes considerações:
1- A sanção da Lei n. 11.265, de 03 de janeiro de 2006, que “Regulamenta a comercialização de alimentos para lactentes e crianças de primeira infância e também de produtos de puericultura correlatos”;
2- O Decreto n. 8.552, de 03 de novembro de 2015, que “Regulamenta a Lei n. 11.265, de 03 de janeiro de 2006″;
3- O Capítulo I, das Disposições Gerais, em seu artigo 2º, e o Capítulo II, do Comércio e da Publicidade, em seus artigos 2º, 4º e 5º, que apresentam os seguintes textos:
Art. 2º Este Decreto aplica-se à comercialização, à publicidade e às práticas correlatas, à qualidade e às informações de uso dos seguintes produtos, fabricados no País ou importados:
I- alimentos de transição e alimentos à base de cereais, indicados para lactentes ou crianças de primeira infância, e outros alimentos ou bebidas à base de leite ou não, quando comercializados ou apresentados como apropriados para a alimentação de lactentes e crianças de primeira infância;
II- fórmulas de nutrientes apresentados ou indicados para recém-nascidos de alto risco;
III- fórmulas infantis de seguimento para crianças de primeira infância;
IV- fórmulas infantis para lactentes e fórmulas infantis de seguimento para lactentes;
V- fórmulas infantis para necessidades dietoterápicas específicas;
VI- leites fluidos ou em pó, leites modificados e similares de origem vegetal; e
VII- mamadeiras, bicos e chupetas.
Art. 4º É vedada a promoção comercial dos produtos referidos nos incisos II, IV e VII do caput do art. 2º em quaisquer meios de comunicação, incluídas a publicidade indireta ou oculta e a divulgação por meios eletrônicos, escritos, auditivos e visuais.
Parágrafo único. A vedação à promoção comercial referida no caput aplica-se a estratégias promocionais, como exposições especiais e de descontos de preço, cupons de descontos, prêmios, brindes, vendas vinculadas a produtos não sujeitos ao disposto neste Decreto, apresentações especiais ou outras estratégias estabelecidas em regulamentação da Anvisa.
Art. 5º A promoção comercialização dos alimentos infantis referidos nos incisos I, III e IV do caput do art. 2º incluirá, com destaque visual ou auditivo, observado o correspondente meio de divulgação, os seguintes dizeres:
I – para produtos referidos nos incisos III e VI do caput do art. 2º: O Ministério da Saúde informa: após os 6 (seis) meses de idade, continue amamentando seu filho e ofereça novos alimentos”.
§ 1º Os dizeres veiculados por escrito serão legíveis e apresentados em moldura, próximos aos produtos, no mesmo sentido espacial de outros textos informativos, quando presentes.
§ 2º Os caracteres de que trata o § 1º deverão ser apresentados em caixa alta, em negrito, e ter, no mínimo, vinte por cento do tamanho do maior caractere presente na promoção comercial, com tamanho mínimo de dois milímetros.
§ 3º Os destaques auditivos serão apresentados de forma pausada, clara e audível.
4- A Resolução 221 ANVISA-DC, DE 05 de agosto de 2002, em seu anexo, Capítulo 6. Comercialização, distribuição, divulgação e publicidade, item 6.2:
É vedada a promoção comercial de chupeta, bico, mamadeira ou protetor de mamilo, em quaisquer meios de comunicação, incluindo “merchandising”, divulgação por meios eletrônicos, escritos, auditivos ou visuais, assim como estratégias promocionais para induzir vendas no varejo, tais como exposições especiais, cupons de descontos ou preço reduzido, prêmios, brindes, vendas vinculadas ou apresentações especiais;
5- O Art. 6º É vedada a atuação de representantes comerciais nas unidades de saúde, exceto para a comunicação de aspectos técnico-científicos dos produtos a médicos pediatras e nutricionistas.
Parágrafo único, Constitui dever do fabricante , distribuidor ou importador informar os seus representantes comerciais e as agências de publicidade contratadas sobre o disposto neste Decreto;
6- A Lei nº 13.021, de 8 de agosto de 2014, que dispõe sobre o exercício e a fiscalização das atividades farmacêuticas;
7- Segundo o autor Newton José de Oliveira Dantas, em seu artigo “A NBCAL e as implicações na atuação profissional do farmacêutico”, que “que a atuação do farmacêutico vem se mostrando cada vez mais próxima dos produtos abrangidos pela NBCAL, já que exercem suas funções em estabelecimentos comerciais (v.g. farmácias e correlatos), indústrias e laboratórios, servindo, nesta última hipótese, como apresentadores e demonstradores dos produtos aos profissionais que os prescrevem, médicos e nutricionistas, dando, assim, vazão ao amplo comércio”.
8- O monitoramento Nacional da Norma Brasileira de Comercialização de Alimentos para Lactentes e Crianças de Primeira Infância, Bicos, Chupetas, Mamadeiras e Protetores de Mamilos (NBCAL), Lei 11.265/06 e Decreto 8.552/15, realizado pela Rede Internacional em Defesa do Direito de Amamentar – IBFAN Brasil, no período de junho a outubro de 2017, em 15 municípios de 9 Estados, incluindo Cuiabá e Várzea Grande, onde foram constatadas, em nossos municípios, infrações de promoção comercial indevida e/ou proibida em estabelecimentos comerciais, entre supermercados e farmácias.