Coleta de medicamentos vencidos passa a ser exigida em Cuiabá
Por: IMPRENSA
Fonte: SINCOFARMA-MT
A lei municipal que regulamenta o descarte de medicamentos entrou em vigor em agosto de 2013, mas é sempre necessário lembrar as empresas a disponibilizarem o recipiente para esta coleta nas farmácias/drogarias da capital matogrossense.
Lei número 5.678 de 09/08/2013
Prevê a coleta de medicamentos vencidos ou não utilizados em farmácias revendedoras, de manipulação e drogarias. Autoria: Vereador Marcrean Santos.
Publicado no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas MT nº 196 dia 15/08/2013.
Art. 1º – Esta Lei disciplina a destinação final ambientalmente adequada ao descarte de medicamentos vencidos ou impróprios para uso, no âmbito do município de Cuiabá.
Art. 2º – As farmácias, drogarias, revendedores de medicamentos e as manipuladoras que atuam no Município de Cuiabá deverão disponibilizar recipientes adequados e de fácil visualização para recolhimento de medicamentos domiciliares, vencidos ou não utilizados, com a supervisão de um farmacêutico. Os coletores deverão ser de material resistente à ruptura e vazamento, impermeável e inviolável, possibilitando a coleta dos resíduos em medicamento sólido ou líquido e resíduos recicláveis.
Art. 3º – As indústrias, fabricantes, manipuladores, importadoras e distribuidoras que atuem no município de Cuiabá deverão disponibilizar recipientes de coleta aos pontos de venda, sendo corresponsáveis pela cadeia da logística reversa, ou seja, pelo conjunto de especificações nesta lei. Os responsáveis pelos pontos de venda terão que manter o acesso livre e desimpedido aos recipientes, em perfeitas condições de limpeza e conservação e adotando medidas visando que o seu conteúdo não transborde. Caberá aos fabricantes a troca dos recipientes quando necessário.
Art. 4º – A Lei ainda prevê que, nos casos de descumprimento de quaisquer dispositivos, o infrator deverá sanar a irregularidade no prazo máximo de 30 dias, contados da notificação, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais) reajustáveis anualmente pelo índice de variação do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor). Nos casos de reincidência, a multa prevista será aplicada em dobro e, persistindo a irregularidade, mesmo após a imposição de multa em dobro, será aplicada multa pecuniária diária de R$ 300,00 (trezentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais) até o cumprimento integral do previsto nesta lei.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro em Cuiabá-MT, 09 de agosto de 2013.
Mauro Mendes Ferreira
Prefeito Municipal