CFF alerta sobre prática de marketplace em farmácias magistrais
O Grupo de Trabalho sobre Farmácia Magistral do Conselho Federal de Farmácia (CFF) apresentou ao Plenário do conselho, na reunião do dia 31 de outubro, nota técnica sobre a prática de marketplace, conforme deliberação da última reunião plenária, realizada em setembro. “No documento, o CFF orienta os farmacêuticos responsáveis técnicos por farmácias magistrais a se absterem de utilizar esta forma de divulgação/comércio de medicamentos magistrais, em face das infrações éticas e sanitárias implicadas”, alerta o conselheiro federal de Farmácia pelo estado do Rio de Janeiro e coordenador do GT de Farmácia Magistral, Alex Sandro Rodrigues Baiense.
O entendimento do GT, referendado pelos conselheiros federais, é o de que a venda de medicamentos magistrais via plataforma digital, chamada marketplace, impossibilita a apresentação e verificação da prescrição por farmacêutico habilitado. Também não oferece o suporte para a orientação do paciente quanto à utilização destes. Esta prática sem o devido amparo legal, quando adotada por farmácias magistrais, em sítios de empresas hospedeiras variadas, configura infração à legislação no que se refere a vendas via internet.
De acordo com a legislação vigente, a venda de medicamentos magistrais por internet é permitida desde que a loja virtual esteja vinculada a uma farmácia convencional regular, com endereço, CNPJ, alvará sanitário e farmacêutico responsável técnico presente durante todo o seu período de funcionamento.
O documento destaca que a divulgação/comercialização de medicamentos magistrais em plataforma digital é vedada pela legislação vigente, uma vez que pode ser caracterizada como captação de receitas e intermediação entre diferentes empresas. Além disso, foi apontada a ausência de licenciamento sanitário, exigido para venda remota, conforme a RDC nº 44/09 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
A nota foi embasada nas leis e normas relacionadas abaixo:
– Lei nº 8078/1990 – dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.
– RDC nº 44/2009, artigos 52 e 53 – trata da solicitação de medicamentos por via remota.
– Resolução CFF nº 596/2014, artigos 4 e 8 – trata da responsabilidade farmacêutica no exercício profissional e sobre o mercantilismo.
– Lei nº 5.991/1973, artigo 21 – trata do licenciamento necessário ao comércio de medicamentos.
– RDC nº 67/2007, itens 5.1 e 5.4 – veda a captação de receitas contendo prescrições magistrais e oficinais em estabelecimentos não licenciados para este fim.
Fonte: Comunicação do CFF