Farmacêutico, leia o esclarecimento sobre a RDC 20/11
O CRF-SP com o objetivo de melhor orientar o exercício das atividades farmacêuticas no Estado de São Paulo e considerando ser ato do farmacêutico, conforme previsto na Resolução do Conselho Federal de Farmácia nº 357/01, a avalição das prescrições, oficiou a Anvisa em 10/04/17, por meio do Of. Fiscalização 509/17, para esclarecimentos se a vedação imposta pelo artigo 7º da RDC 20/11 (dispõe sobre o controle de medicamentos antimicrobianos), no que tange a prescrição na mesma receita de um medicamento antimicrobiano e um sujeito ao controle especial da Portaria SVS/MS nº 344/98, também se estende àqueles medicamentos que apesar de serem sujeitos ao controle da referida Portaria não estão sujeitos à dispensação mediante retenção de receita e sim mediante apenas à apresentação dela, como é o caso dos retinóides e anabolizantes de uso tópico (adendos das listas C2 e C5 da Portaria SVS/MS nº 344/98 – última atualização das listas de controle feita por meio da RDC nº 159/17).
Em resposta ao Ofício do CRF-SP, a Anvisa elaborou a Nota Técnica 042/2017 – GPCON/GGMON/DIMON/ANVISA, esclarecendo que a vedação imposta pelo artigo 7º da RDC 20/11 não se aplica aos medicamentos sujeitos ao controle especial pela Portaria SVS/MS 344/98 dispensados mediante apresentação de receita sem obrigatoriedade de retenção desta e que, portanto, na mesma receita poderão constar prescritos os medicamentos antimicrobianos sujeitos ao controle da RDC 20/11 e os medicamentos sujeitos ao controle especial da Portaria SVS/MS 344/98 isentos de retenção de receita, como é o caso dos retinóides e anabolizantes de uso tópico.
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Orientação Farmacêutica do CRF-SP
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Fonte: CRF-SP