Conheça as normas do Programa Farmácia Popular para dispensação de fraldas geriátricas a idosos e portadores de deficiência
Atendendo a uma recomendação da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, informamos que uma recente alteração da Portaria que dispõe sobre o Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB) ampliou a cobertura de fraldas geriátricas para idosos e pessoas com deficiência.
A Portaria nº 111/GM/MS, de 28 de janeiro de 2016, foi alterada pela Portaria nº 937, de 07 der abril de 2017, cujo Artigo 21 estabelece, em seu inciso III, que, para a dispensação de fraldas geriátricas para incontinência, os pacientes deverão ter idade igual ou superior a 60 anos ou ser pessoa com deficiência.
Orientação aos pacientes
Para a dispensação, de acordo com o parágrafo 3º da referida Portaria, o paciente deverá apresentar prescrição, laudo ou atestado médico que indique a necessidade do uso de fralda geriátrica, no qual conste, na hipótese de paciente com deficiência, a respectiva Classificação Internacional de Doenças (CID).
Importante mencionar que, em caso de usuário considerado incapaz (nos termos dos artigos 3º e 4º do Código Civil), a dispensação poderá ser feita ao seu representante legal, dentre eles: aquele declarado por sentença judicial, portador de instrumento público de procuração que outorgue plenos poderes ou poderes específicos para aquisição de produto de higiene pessoal junto ao Programa ou portador de instrumento particular de procuração com reconhecimento de firma. Neste caso, além de um dos documentos acima, deverão ser apresentados também: RG e CPF do paciente e do representante.
Orientação aos farmacêuticos
Para a comercialização e a dispensação dos medicamentos e/ou correlatos no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil, as farmácias e drogarias devem observar as seguintes condições:
I – Apresentação, pelo beneficiário, de documento oficial com foto e número do CPF ou documento de identidade que conste o número do CPF;
II- Apresentação de prescrição médica, no caso de medicamentos, ou prescrição, laudo ou atestado médico, no caso de correlatos, conforme legislação vigente.
Com a ciência do beneficiário, o farmacêutico poderá complementar as informações referentes ao endereço do paciente que eventualmente não tenham sido disponibilizadas pelo profissional prescritor na prescrição, laudo ou atestado médico, conforme legislação vigente.
As farmácias e drogarias deverão providenciar duas cópias legíveis da prescrição, laudo ou atestado médico e do documento (s) de identidade oficial (s) apresentado no ato da compra.
Por recomendação da Defensoria Pública do Estado, essas normas devem ser amplamente divulgadas junto aos funcionários e aos representantes das entidades de classe (Associação e Sindicato), devendo ainda ser afixadas em local visível, cumprindo efetivamente os termos da Portaria em questão.