CRF-MT alerta empresas farmacêuticas sobre a MP 936/2020 e a Lei 13.021/2014
Visando conter os efeitos da calamidade pública na economia, o Governo publicou a Medida Provisória (MP) 936/2020, que permite que empresas (empregador) façam acordo direto com o empregado, sem os sindicatos, para fins de redução da jornada de trabalho e, consequentemente, do salário.
Entretanto, para o Supremo Tribunal Federal (STF), se faz necessário ao menos que o Sindicato seja notificado quanto ao acordo realizado entre o empregador e o empregado.
É importante ressaltar que, apesar dessa MP, a Lei nº 13.021/2014, ao dispor sobre o exercício e a fiscalização das atividades farmacêuticas, prevê em seu artigo 6º, inciso I, que “para o funcionamento das farmácias de qualquer natureza exige-se, entre outros, a presença de farmacêutico durante todo o horário de funcionamento”.
Além disso, alerta o CRF-MT, de acordo com o Código de Ética da Profissão Farmacêutica, o farmacêutico, no exercício profissional, é obrigado a informar por escrito ao respectivo Conselho Regional de Farmácia sobre todos os seus vínculos, com dados completos da empresa (razão social, nome(s) do(s) sócio(s), Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), endereço, horários de funcionamento e responsabilidade técnica, mantendo atualizados os seus endereços residencial e eletrônico, e os horários de responsabilidade técnica ou de substituição, bem como sobre qualquer outra atividade profissional que exerça, com seus respectivos horários e atribuições.
Clique aqui para ler a MP 946/2020
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