CRF-MT orienta e alerta os farmacêuticos sobre a prescrição de medicamentos
Nos últimos meses, muito tem se falado sobre as prescrições de medicamentos, sendo esse tema inclusive, objeto de disputas e debates entre várias profissões, chegando até a serem objetos de disputa judicial.
No Brasil existem alguns grupos de medicamentos que são isentos de prescrição médica (MIPs). Porém, devem ser utilizados segundo as orientações de um profissional farmacêutico. Esse tipo de medicamento não possui tarja e são regulados atualmente pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), pelas normas RDC nº 98 de 2016, IN nº 11 de 2016 (dispões sobre a lista de medicamentos isentos) e RDC nº 242 de 2018.
No entanto, existem medicamentos que possuem tarja vermelha e tarja preta, e estes são sujeitos a controle especial e só podem ser vendidos sob prescrição médica. A Portaria nº 344/98 da Anvisa orienta para a prescrição dos receituários do tipo A e B e quais as formas de se prescrever corretamente.
As receitas do tipo A (receita amarela) sempre devem ser acompanhadas de declaração do médico feita em seu receituário com o CID e a justificativa de seu uso. Os medicamentos sujeitos a esta receita estão nas listas A1, A2 e A3.
As receitas do tipo B (receita azul) são as receitas de controle especial para a prescrição de medicamentos das lista B1 e B2 da portaria 344/98.
Segundo a Organização Mundial da Saúde (OMS), mais de 50% de todos os medicamentos são incorretamente prescritos, dispensados e vendidos; e mais da metade dos pacientes que os utilizam o fazem incorretamente. Esses erros podem ser causados por diferentes fatores que potencialmente interferem na prescrição, na dispensação, na administração, no consumo e no monitoramento de medicamentos, o que pode ocasionar sérios prejuízos para a saúde e até mesmo a morte.
O presidente do Conselho Regional de Farmácia de Mato Grosso (CRF-MT), Iberê Ferreira da Silva Junior relata que embora os medicamentos sejam produtos farmacêuticos indispensáveis, na maioria das situações, para a recuperação da saúde dos pacientes, eles não são isentos de risco e podem se tornar extremamente perigosos quando usados inadequadamente, o que os torna um grande problema de saúde pública mundial.
Iberê explica que todas as receitas devem ser escritas de forma legível em todos os campos, com o nome e o endereço completos do usuário, com o nome do medicamento, a dose e posologia corretas de prescrição.
A farmacêutica do Núcleo de Apoio Farmacêutico do CRF-MT, Karina Luckmann ressalta que o profissional farmacêutico exerce um papel primordial na luta pelo uso racional de medicamentos, resguardando a saúde da sociedade. “Prescrições em desacordo com os critérios técnicos e sanitários não devem ser dispensadas, assim como prescrições em quantidade superiores às recomendadas devem ser muito bem analisadas e justificadas. Lembrando que os medicamentos sujeitos a controle especial, de acordo com a Portaria SVS/MS nº 344/98 e suas atualizações, possuem quantidades máximas permitidas para cada receita”.
Karina destaca que o farmacêutico deve averiguar as prescrições, informando ao Conselho casos de profissionais que extrapolem seus limites de atuação. “A prescrição correta de medicamentos é um passo muito importante para a promoção do uso racional de medicamentos e proteção da população”, afirma.
O presidente do CRF, ainda informa que existem cinco categorias de profissionais da saúde que estão legalmente aptos a prescrever esses medicamentos: são farmacêuticos, médicos, médicos-veterinários, cirurgiões-dentistas e enfermeiros.
Confira o que cada classe profissional podem prescrever:
Farmacêutico – Prescrição regulada pela Resolução nº 586/13 do Conselho Federal de Farmácia, com a limitação para prescrição de medicamentos isentos de prescrição médica;
Enfermeiro – Regulados pela Lei 7.498/86 com a limitação de que pode prescrever medicamentos previamente estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição. Desse modo, uma prescrição por enfermeiro somente tem validade na unidade de saúde envolvida, não podendo ser utilizada para compra de medicamentos em Farmácias. Portanto o Farmacêutico NÃO DEVE DISPENSAR, no âmbito das farmácias e drogarias essas prescrições;
Médico Veterinário – Regulados pela Lei nº 5.517/68, vale ressaltar que esses profissionais podem prescrever medicamentos, mesmo os de uso humano e os sujeitos a controle especial, para serem usados em tratamentos de animais. Sendo assim, o Farmacêutico deve se ater às normas sanitárias que regulamentam as regras e especificidades dessas prescrições;
Cirurgião Dentista – Regulados pela Lei 5.081/66 possuem autonomia para prescrever e aplicar especialidades farmacêuticas de uso interno e externo, indicadas em Odontologia e ainda podem prescrever e aplicar medicação de urgência no caso de acidentes graves que comprometam a vida e a saúde do paciente. Essa regra também se aplica aos medicamentos sujeitos a controle especial. Nesse caso, ressalta-se que não existe uma relação ou categorização de quais os medicamentos podem ou não serem prescritos, porém estes devem possuir finalidade exclusivamente odontológica. O Farmacêutico deve observar, durante sua atribuição técnica e profissional de avaliar a prescrição, se a prescrição em questão se atende as normas legais vigentes e se as mesmas atendem os limites de atuação do Cirurgião-Dentista, que é prescrever medicamentos necessários para tratamentos e procedimentos odontológicos. Nesse momento onde existe uma alta procura por medicamentos, o farmacêutico tem um papel muito importante para se evitar o uso irracional de medicamentos, analisando atentamente as prescrições, não somente quanto da legalidade, mas também sobre as questões técnicas envolvendo a prescrição;
Médico – Ato Médico regulado pela Lei 12.842/13, onde se trata da categoria profissional com maior escopo de atuação em relação às prescrições. No entanto, tais prescrições não podem desobedecer aos regramentos sanitários relacionados aos requisitos e formalidades obrigatórias de uma prescrição e também tem o dever de se atentar às questões técnico-científicas no tocante, por exemplo, ao que se refere às indicações terapêuticas, posologias e vias de administração. Cabe ao Farmacêutico, no desempenho de sua função, também fazer a análise da prescrição de acordo com as normas e critérios técnicos estabelecido, e havendo prescrições médicas ilegíveis, o profissional deve denunciar este tipo de conduta do prescritor ao CRF/MT, para providências junto ao CRM/MT.